Capítulo I - Princípios Gerais

Artigo 1.º

(Constituição, Denominação, Natureza e Sede)

  1. BRANDEIROS - ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA GAVE, adiante designada Associação, é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor.
  2. A Associação tem a sua sede na Estrada de Pias, número 63, (4960-160 Gave).
  3. A Associação terá como área de intervenção a freguesia da Gave, podendo alargar-se a outras freguesias, mediante deliberação de Assembleia geral.
  4. A Associação poderá filiar-se em organismos nacionais ou internacionais com objeto afim ou convergente.

Artigo 2.º

(Objeto)

A Associação tem por objeto:

  1. A promoção, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, do desenvolvimento económico, social e cultural do território que constitui a sua área de atuação e das suas populações, com vista à redução de assimetrias locais;
  2. A gestão de programas nacionais, da União Europeia ou cofinanciados.

Artigo 3.º

(Atribuições)

Com vista à realização do seu objeto, a Associação tem designadamente as seguintes atribuições:

  1. Realizar estudos de análise, diagnóstico e levantamento das necessidades na área de intervenção da Associação;
  2. Promover a valorização e comercialização dos produtos agrícolas, silvícolas, piscícolas, agroalimentares e artesanais locais;
  3. Promover a divulgação dos produtos, práticas tradicionais e potencialidades locais;
  4. Promover a divulgação e recuperação do património natural, cultural e edificado;
  5. Promover o turismo, particularmente em meio rural;
  6. Proporcionar aos seus associados e à população local o acesso a toda a informação, bibliografia e documentação disponível sobre temas relacionados com a problemática do desenvolvimento local e regional;
  7. Suscitar e promover a reflexão, estudo e investigação sobre o desenvolvimento local e suas problemáticas, envolvendo atores e intervenientes no processo de desenvolvimento, através da realização de seminários, colóquios, encontros e outras iniciativas;
  8. Dinamizar, orientar e apoiar promotores de iniciativas económicas, sociais, culturais e ambientais;
  9. Promover, apoiar, acompanhar e executar programas de formação com incidência ao nível do desenvolvimento local;
  10. Apoiar e dinamizar a revitalização de organizações comunitárias e associativas;
  11. Promover o intercâmbio e o desenvolvimento de atividades de cooperação com associações e organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam o mesmo objeto;
  12. Promover, participar e organizar eventos e outras iniciativas enquadradas no objeto e atribuições da Associação, bem como conceber e elaborar as respetivas publicações;
  13. Implementar projetos enquadrados em processos de desenvolvimento rural e de proteção do ambiente na sua área de intervenção;
  14. Realizar ações de promoção, com o objetivo de desenvolvimento sustentável.

Capítulo II - Dos Associados

Artigo 4.º

(Admissão)

  1. Podem ser associados da Associação as pessoas singulares e as pessoas coletivas, seja qual for a sua forma jurídica, que exerçam as suas atividades na área de ação da Associação e que possam contribuir para a prossecução do seu objeto;
  2. A admissão dos Sócios é de competência da Assembleia Geral, por proposta da Direção, a pedido dos interessados, e aprovada pela mesa da assembleia.
  3. Os sócios têm as seguintes categorias: sócios fundadores e sócios efetivos.
    • 3.1 - Sócios fundadores são os aderentes à data de aprovação dos presentes estatutos.
    • 3.2 - Sócios efetivos são os que aderirem à Associação em data posterior à fundação.

Artigo 5.º

(Direitos dos Associados)

Para além dos previstos em Lei, constituem direitos dos Associados, nomeadamente:

  1. Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da Associação nos termos destes estatutos;
  2. Requerer a convocação das Assembleias-Gerais extraordinárias nos termos estatutários;
  3. Participar na Assembleia Geral e nas atividades da Associação;
  4. Solicitar as informações e esclarecimentos considerados necessários sobre a forma como se processa a atividade da Associação e seus resultados;
  5. Exercer os poderes previstos nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Associação;
  6. Auferir dos benefícios da atividade da Associação;
  7. Propor alterações aos Estatutos da Associação;
  8. Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à prossecução do objeto estatutário.

Artigo 6.º

(Deveres dos Associados)

Para além dos previstos em Lei, constituem deveres dos Associados, nomeadamente:

  1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos da Associação;
  2. Participar nas despesas da Associação mediante o pagamento de quota a fixar pela Assembleia Geral;
  3. Prestar à Associação toda a colaboração necessária para a prossecução da atividade;
  4. Desempenhar os cargos para que foram eleitos ou designados;
  5. Participar na Assembleia Geral;
  6. Zelar pelo bom-nome e engrandecimento da Associação.

Artigo 7.º

(Natureza Pessoal da Qualidade de Associado)

Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

Artigo 8.º

(Representação das Pessoas Coletivas Associadas)

Os associados pessoas coletivas far-se-ão representar nesta Associação pelos seus dirigentes ou substitutos por eles designados.

Assim, no início de cada mandato, cada associado coletivo, deverá credenciar o seu representante e seu substituto.

Artigo 9.º

(Abandono ou Perda da Qualidade de Associado)

  1. A saída de qualquer dos membros da Associação, só poderá verificar-se após comunicação nesse sentido à Mesa da Assembleia Geral.
  2. Esta comunicação deverá ser efetuada com pelo menos três meses de antecedência em relação à data de abandono da Associação. Nesse período, mantêm-se as obrigações, direitos e deveres dos associados.
  3. Perde a qualidade de associado, qualquer membro que deixe de prosseguir o objeto da Associação e/ou tenha praticado atos contrários ao seu objeto, ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio.
  4. A suspensão ou exclusão de qualquer associado, em consequência do referido no número 2 deste artigo, será decidida e ratificada em Assembleia Geral cabendo recurso para a mesma da deliberação da Direção.

Capítulo III - Orgânica e Funcionamento

Artigo 10.º

(Órgãos)

São órgãos sociais desta Associação:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho Fiscal.

Artigo 11.º

(Constituição da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da Associação e para todos os associados.
  2. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos associativos e é dirigida por uma Mesa.

Artigo 12.º

(Competência da Assembleia Geral)

Sem prejuízo do mais que for previsto na Lei e nos estatutos, compete à Assembleia Geral nomeadamente:

  1. Eleger por escrutínio secreto em lista plurinominal, a Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal na Assembleia Geral ordinária de Março;
  2. Apreciar e votar anualmente até 31 de Março o Relatório e Contas apresentado pela Direção e o relatório de atividades relativo ao ano anterior;
  3. Votar a proposta de plano de atividades e de orçamento da Associação para o ano seguinte;
  4. Definir as linhas de orientação da Associação no que toca à prossecução do seu objeto;
  5. Interpretar e alterar os presentes Estatutos;
  6. Fixar, mediante proposta da Direção, o valor da quota;
  7. Mudar a sede da Associação, por proposta da Direção;
  8. Apreciar, decidir e ratificar o recurso de qualquer associado alvo de processo de exclusão de acordo com o disposto no número 3, do artigo 8.º destes Estatutos;
  9. Determinar a dissolução da Associação, de acordo com as disposições previstas no artigo 20.º destes Estatutos;
  10. Destituir a Direção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral;
  11. Aprovar a abertura de delegações, bem como o seu regime de funcionamento e de gestão, mediante proposta da Direção ou de pelo menos três associados;
  12. Apreciar e votar, sob proposta da Direção, o regulamento interno da Associação;
  13. Aprovar a admissão de novos associados mediante proposta da Direção;
  14. Aprovar a adesão da Associação a outras instituições de cariz associativo;
  15. Substituir elementos que perderam a qualidade de associados ou que abandonaram a Associação e que compunham alguns órgãos sociais da Associação;
  16. Participar no capital de sociedades ou outras entidades de caráter privado que, ainda que com objetivo social diferente, contribuam para a prossecução do objeto social da Associação;
  17. Outras competências previstas na Lei e nos presentes estatutos.

Artigo 13.º

(Do Funcionamento da Assembleia Geral)

  1. Os trabalhos da Assembleia Geral são orientados pela Mesa constituída por um Presidente e dois secretários.
  2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Dezembro e Março, e extraordinariamente, sempre que para tal for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por sua iniciativa ou sob proposta da Direção, do Conselho Fiscal, ou a pedido de pelo menos um quarto dos associados.
  3. Quando a reunião extraordinária da Assembleia Geral for proposta pela Direção ou por um quarto dos associados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral terá de a convocar obrigatoriamente no prazo máximo de dez dias.
  4. A Assembleia Geral poderá deliberar em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus associados.
  5. Não se verificando as condições do número anterior, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocatória, trinta minutos após a hora marcada, com qualquer número de associados.
  6. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a voto, com exceção das previstas no número 3, do artigo 14.º e no número 1, do artigo 25.º destes Estatutos.

Artigo 14.º

(Convocatória e Ordem de Trabalhos)

  1. A convocatória para qualquer Assembleia-Geral, deverá ser feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto legal, por meio de carta, correio eletrónico ou modo protocolar com a antecedência mínima de dez dias na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
  2. Nas reuniões a que se refere o número anterior, não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se dois terços dos associados fundadores estiverem presentes e aprovarem, por maioria qualificada, as alterações propostas.
  3. A alteração dos Estatutos e a destituição dos Órgãos Sociais, só poderão verificar-se em Assembleia Geral Extraordinária para esse efeito expressamente convocada e exigem o voto favorável de dois terços do número de associados fundadores.

Artigo 15.º

(Privação do Direito de Voto)

  1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
  2. As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

Artigo 16.º

(Deliberações Contrárias à Lei ou aos Estatutos)

As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

Artigo 17.º

(Regime da Anulabilidade)

  1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
  2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.

Artigo 18.º

(Proteção dos Direitos de Terceiro)

A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.

Artigo 19.º

(Constituição e Funcionamento da Direção)

  1. A Direção é o órgão de administração e representação da Associação.
  2. A Direção é constituída por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e quatro vogais, eleitos em escrutínio secreto, em lista plurinominal, de entre os associados com direito a voto.
  3. A lista candidata deverá indicar as funções para que cada elemento é eleito.
  4. Na primeira reunião de Direção será eleito, dentro dos elementos que a compõem, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  5. A Direção reunirá em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo Presidente ou, na ausência deste, pelo seu substituto e este órgão só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  6. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  7. Para obrigar a Associação, são necessárias e bastantes, as assinaturas de dois membros da Direção, sendo um deles, o seu Presidente ou, no seu impedimento, o seu substituto expresso.

Artigo 20.º

(Competências da Direção)

Compete à Direção praticar todos os atos convenientes à prossecução dos fins da Associação, designadamente:

  1. Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo a Direção, quando entender, delegar essa representação;
  2. Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
  3. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias;
  4. Definir, orientar e fazer executar a atividade da Associação de acordo com o plano de atividades e as linhas gerais traçadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
  5. Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Plano de Atividades, o Orçamento, o Relatório e Contas, bem como as propostas que entenda necessárias para a boa prossecução dos fins da Associação;
  6. Dar resposta atempada a todos os assuntos apresentados pelos associados que caibam no âmbito destes Estatutos;
  7. Praticar todos os atos convenientes para a prossecução dos fins da Associação;
  8. Propor o estabelecimento de delegações e as suas condições de funcionamento e gestão;
  9. Estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades;
  10. Propor à Assembleia Geral a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens imóveis;
  11. Obter nos termos da Lei, financiamento ou empréstimos para a realização do objeto da Associação;
  12. Estabelecer Protocolos de colaboração com outras entidades, celebrar contratos e acordos com pessoas singulares ou coletivas, designadamente, com o Estado Português, no âmbito de subvenções nacionais ou da União Europeia cuja administração e execução caiba à Associação;
  13. Gerir subvenções nacionais ou da União Europeia cuja administração e execução seja atribuída à Associação no âmbito de programas de desenvolvimento das Freguesias;
  14. Gerir os recursos humanos, admitir pessoal, coordenar o trabalho dos técnicos ao serviço da Associação, celebrar contratos de trabalho, avença e de prestação de serviços;
  15. As demais competências que se mostrem necessárias à execução de programas e projetos incluídos no objeto e atribuições da Associação.

Artigo 21.º

(Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação.
  2. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais eleitos em lista plurinominal, através de escrutínio secreto de entre os associados com direito a voto.
  3. Compete ao Conselho Fiscal designadamente:
    1. Examinar quando o julgue conveniente, a escrita e documentação da Associação;
    2. Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direção ou Assembleia Geral;
    3. Emitir parecer sobre Relatório e Contas de Exercício, o Plano de Atividades e o Orçamento do ano seguinte;
    4. Zelar pela correta aplicação das regras legais e estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
    5. Acompanhar a ação da Direção, colaborando com ela quando para tanto for solicitado e participar nas suas reuniões, quando considerar oportuno.
  4. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por semestre e sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente.
  5. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos tendo o seu Presidente voto de qualidade.

Artigo 22.º

(Disposições Gerais)

  1. O mandato da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
  2. Nenhum dos associados pode ser eleito para mais do que um dos órgãos da Associação simultaneamente.

Capítulo IV - Regime Financeiro

Artigo 23.º

(Exercício Anual)

O exercício anual corresponde ao ano civil.

Artigo 24.º

(Património e Fundos)

Constituem receitas da Associação:

  1. As quotas fixadas pela Assembleia-Geral;
  2. As contribuições extraordinárias;
  3. Quaisquer subvenções e quaisquer outros proventos, fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
  4. As provenientes da organização de atividades e prestação de serviços, venda de produtos, patrocínios;
  5. O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito.

Capítulo V - Disposições Finais

Artigo 25.º

(Dissolução e Liquidação)

  1. A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da maioria de três quartos do número de todos os associados, reunidos em sessão expressamente convocada para o efeito.
  2. Na Assembleia que decide a dissolução, será nomeada uma Comissão Liquidatária, que salvo deliberação da Assembleia-Geral em contrário, será constituída pelos membros da Direção e Conselho Fiscal, em exercício.
  3. Esta Comissão Liquidatária, procederá à liquidação do património da Associação, aplicando os fundos pertencentes à mesma, depois da realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a lei.
  4. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Artigo 26.º

(Disposições Supletivas)

Em tudo o que os presentes estatutos sejam omissos, são aplicadas as normas legais supletivas e o regulamento interno da Associação, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

Artigo 27.º

(Foro Competente)

No caso de litígio, todas as questões serão resolvidas no foro da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de Melgaço.